Você sabia que alguns estados já possuem uma lei que garante o uso do nome afetivo dos nossos filhos desde a concessão da guarda para fins de adoção? E que existe um projeto de lei para garantir este direito em território nacional?
Mas o que é o Nome Afetivo?
Nome Afetivo é o nome pelo qual a criança será chamada quando o processo de adoção for finalizado.
Isso porque a criança que chega pela via da adoção, chega com um nome dado pela família de origem. Por exemplo: José da Silva. Este nome exemplificativo é o nome que a família de origem deu para esta criança e consta na certidão de nascimento, no RG, no CPF, no cartão do SUS, na carteira de vacinação e no histórico escolar.
Após receber o tão sonhado contato da vara você vai conhecer a criança e iniciar a fase de aproximação. Dando tudo certo nesta fase, inicia-se o estágio de convivência onde você leva a criança para casa por meio de um documento chamado guarda para fins de adoção.
Este documento de guarda diz que você é o guardião legal desta criança, pode estar com ela, viajar, inserir no convênio médico, no seguro de vida, na previdência privada, no imposto de renda e escolher a escola onde esta criança vai estudar dali para frente.
Quando você for inserir a criança no convenio médico, no seguro de vida, na previdência privada etc., pode solicitar que ela seja inserida com o Nome Afetivo que é o nome que ela terá quando acabar o processo de adoção.
Ou seja, pegando o nosso exemplo, a criança não vai mais se chamar José da Silva, vai receber o nome da nova família adotiva. Por exemplo: se a família tem o sobrenome Fernandes, a criança vai passar a se chamar José Fernandes. E é com este novo nome que ela deve ser inserida.
Da mesma forma deve ocorrer na escola, quando você for matricular a criança, solicite que seja inserida com o nome afetivo, de acordo com a lei do seu estado.
Vamos ver os estados que tem nome afetivo?
1. SÃO PAULO: LEI Nº 16.785, DE 03 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar.
2. PARANÁ: Lei Nº 19746 DE 11/12/2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
3. MATO GROSSO DO SUL: LEI Nº 5.210, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva.
4. RIO DE JANEIRO: LEI Nº 7930, DE 02 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O USO DO NOME AFETIVO NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES, DE SAÚDE, CULTURA E LAZER PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB GUARDA DE FAMÍLIA ADOTIVA.
5. ESPÍRITO SANTO: LEI N° 11.061 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.
6. ALAGOAS: LEI Nº 8.448, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva.
Para maiores detalhes, clique neste link
7. PERNAMBUCO: lei 16674 de 21 de outubro de 2019
Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes que estejam sob a tutela de sua família adotiva, nos cadastros de instituições de educação, saúde, cultura e lazer e nas hipóteses que especifica.
Acesse este link para mais detalhes
8. RIO GRANDE DO SUL: Lei 15617 de 13 de maio de 2021
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, por crianças e adolescentes sob guarda provisória no processo de adoção.
9. PARAÍBA: Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva.
Este link traz mais informações a respeito
10. SANTA CATARINA: Lei 18.321 25 de outubro de 2021
Algumas escolas, por desconhecimento da lei, podem criar empecilhos para matricular a criança com o nome afetivo, isso porque os documentos oficiais da criança ainda vão estar com o nome antigo, como: RG, CPF e histórico escolar. Mas não se intimide, mande a lei para a secretaria da escola e exija que a criança seja respeitada e chamada pelo nome afetivo, pelo qual ela já se reconhece naquela família.
Infelizmente nem todos os estados possuem esta lei, mas como dito antes, existe um projeto de lei para que este direito seja garantido em todo o território nacional, que já foi aprovado no Senado e aguarda aprovação na Câmara dos Deputados, como segue:
Ementa: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, no que tange à atenção ao adotado.
Explicação da Ementa: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever direitos às crianças e aos adolescentes durante o processo de habilitação para adoção.
Art. 1° A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), modificada pela Lei no 13.509, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 197-F …
§ 1 ° No período processual de conclusão da habilitação, o adotante poderá solicitar a inclusão do nome social do adotado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 2° Para todos os fins, o nome social poderá ser utilizado para representar o adotado.
§ 3° À criança ou ao adolescente, mesmo que em situação de guarda provisória para fins de adoção, serão concedidos, a qualquer tempo, o direito e a garantia de matrícula em escola pública próxima de sua residência, mesmo que provisória, ou do local de trabalho do adotante, desde que não seja exigido concurso público para seu ingresso.
§ 4° Fica resguardada às crianças e aos adolescentes a continuidade no atendimento pelo serviço público hospitalar, psicológico, educacional, esportivo, cultura~ odontológico, jurídico ou socia~ entre outros que estavam recebendo no período de acolhimento institucional ou em família acolhedora, sem a necessidade da efetivação de nova matrícula ou de aguardar, em cadastro ou instrumento semelhante, a disponibilidade de vaga. “
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De qualquer forma, independentemente do desejo dos adotantes, em primeiro lugar deve ser sempre respeitado o desejo da criança. O nome é a forma como nos identificamos perante a sociedade. Muitas vezes a criança tem profunda identificação com o nome que lhe foi dado pela família de origem e por tal razão ele não deve ser alterado, ainda que seja uma criança muito pequena.
Hoje em dia juízes, psicólogos e assistente sociais têm se aprofundado sobre o tema a fim de verificar com qual profundidade aquela criança se identifica com aquele nome, para só então autorizar uma alteração ou adoção de um outro nome. Por exemplo: o nosso José da Silva poderia passar a se chamar José Francisco Fernandes ou Carlos José Fernandes. Mas mantendo o nome originalmente dado, para que ela não perca as suas raízes.
Se você ainda tiver alguma dúvida sobre o tema do Nome Afetivo envie-nos uma mensagem, usando o formulário abaixo!
Dra. Rachel Garcia – Advogada há 23 anos, mãe por adoção há 3 anos.
Diretora jurídica do GAASP e Grupo Laços de Amor de Mogi Guaçu e região.
Assessora jurídica do GAAPRE, do GAAIA, da AGAAESP e do MNA.
@rachel_garcia_adv