Busca de devedores

Por: em 6 maio, 2021

Busca de devedores pela sucessão empresarial
Área: Execução judicial
Duração: 3 anos
Instância final: 1ª instância
Foro: São Paulo – SP

Uma empresa credora ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial contra uma empresa devedora, no entanto, esta empresa não possuía mais nenhum bem em seu nome, o que inviabilizou a penhora para pagamento do débito. Feitas as pesquisas de praxe para localização de endereço da Executada e cumprimento de mandado de penhora, verificou-se que:

1. A empresa executada tinha por objeto o comércio de sacos e sacolas plásticas e materiais plásticos e armarinho; aberta em 13/08/2014 com dois sócios;

2. E agora temos duas empresas que oficialmente estão em endereços distintos, funcionando no mesmo endereço da empresa executada, no mesmo ramo “comércio de sacos e sacolas plásticas e materiais plásticos e armarinho”; cuja sócia tem o mesmo sobrenome do sócio da executada, que coincidentemente também mora no mesmo bairro e cuja testemunha foi declarado como proprietário pela funcionária que atendeu o oficial de justiça.

Motivo pelo qual requeremos a caracterização de fraude contra credores, ou sucessão empresarial ou, ainda, a formação de grupo econômico. Vale ressaltar que a formação dos denominados Grupos Econômicos, conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado, é tendência dentro do cenário econômico brasileiro e mundial.

Considerar a empresa como algo individualizado é algo incogitável hodiernamente seja qual for o setor da economia que estejamos tratando. A diversificação de áreas de atuação dos Grupos Econômicos é tamanha que a própria noção de objeto social deverá ser alvo da atenção dos estudiosos, afinal, a necessidade de crescimento constante impõe a ruptura de barreiras de atuação antes solidificadas, algumas vezes afastando-se completamente do objeto social originário.

Sendo assim, temos no caso em tela, duas empresas que oficialmente estão em endereços distintos, funcionando no mesmo endereço da empresa executada, no mesmo ramo “comércio de sacos e sacolas plásticas e materiais plásticos e armarinho”.
Por isso, resta clara a configuração do grupo econômico entre o executado e o terceiro embargante, devendo responder solidariamente pela execução.

A lei prevê que todas as dívidas adquiridas por uma sociedade serão transferidas à empresa que a suceder não sendo necessário que haja uma intenção em suceder, basta que haja indícios de sucessão para que a mesma possa vir a ser configurada e os débitos transferidos.

Assim, independentemente de haver um documento comprobatório entre as sociedades sucessoras e sucedidas, havendo os requisitos básicos definidos pela doutrina e jurisprudência, a sucessão poderá ser requisitada.

As empresas inadimplentes, ao atuar com o ânimo de fraudar a execução, não deixam nenhum real na titularidade da Executada, revelando absoluta insuficiência de patrimônio livre e suficiente para honrar com o pagamento da dívida Executada. Assim, deve-se incluir as empresas sucessoras como solidárias para responder à execução, sendo determinada a penhora do faturamento das novas empresas, constituídas e utilizadas de forma abusiva pelo devedor que prossegue na exploração de sua atividade por meio de uma nova empresa sem apresentar bens particulares para saldar suas obrigações frente aos credores da empresa sucedida. Constituir uma nova empresa com a mesma atividade empresarial da anterior em nome de parentes ou laranjas é meio fraudulento e como tal deve ser tratado. Assim, deve a empresa sucessora responder pelas dívidas da sucedida de forma integral. Ao restar demonstrada a fraude à execução por sucessão empresarial, deve o judiciário reconhecê-la e determinar a inclusão das demais empresas/pessoas para responderem solidariamente pela execução, para que seja determinada a penhora do faturamento da nova empresa e está venha a responder pelas dívidas e obrigações da sucedida por meio de fraude.

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