Por parte da criança existem dois processos judiciais: Medida protetiva e destituição do poder familiar.
Por parte dos pretendentes, também existem dois processos judiciais: habilitação e adoção.
1. Medida protetiva: em geral é sempre este o início, por alguma razão, denuncia etc., a criança vai para o acolhimento institucional por meio de uma medida protetiva. Aqui são iniciados estudos sobre a situação da criança e da família biológica, sempre tentando conciliar a proteção da criança com a convivência na sua família de origem, seja com os pais ou com a família extensa. Se isso não é possível, o juiz determina que seja iniciada a Ação de destituição do poder familiar, que equivale a dizer que aquela família biológica não é mais a família daquela criança.
2. Destituição do Poder Familiar: ação judicial que tem por objetivo tirar a criança da sua família de origem. Aquelas pessoas, tanto os pais, quanto a família extensa deixam de ser parentes daquela criança. Seus registros de nascimento são cancelados e ela fica esperando por uma nova família que a adote, de quem ela vai ser filho, neto, sobrinho, primo etc.
3. Habilitação: ação judicial onde uma pessoa sozinha ou casal pede ao judiciário para ser avaliado com o objetivo de poder adotar uma criança. A pessoa passa por avaliação psicossocial e são emitidos laudos, onde os profissionais dizem se aquela pessoa pode adotar ou não. Com base nestes documentos e laudos o juiz toma uma decisão e dá uma sentença de habilitação, que diz que aquela pessoa está apta a adotar.
4. Aproximação/Estágio de Convivência: após a habilitação, a pessoa ou casal é inserido no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. O sistema procura dentre as crianças que estão no sistema, uma que se encaixe no perfil do adotante. Quando isso acontece a vara entra em contato com o adotante e apresenta a criança. Se o adotante concorda, tem início o procedimento de aproximação, onde a equipe técnica vai apresentar tudo da vida daquela criança, até que o adotante e a criança tenham condições de se conhecer pessoalmente. Após este encontro, que pode levar vários dias, quando a equipe técnica avalia que já estão maduros o suficiente, é concedida a guarda provisória para fins de adoção dentro da medida protetiva ou da DPF.
5. Adoção: após a concessão da guarda para fins de adoção, o adotante leva a criança pra casa e tem início o estágio de convivência. Então o adotante tem o prazo de 15 dias pra dar início ao processo judicial de adoção. A família é acompanhada pela equipe técnica durante um período variável de caso para caso. Estando tudo bem, são feitos laudos favoráveis à concretização da adoção. Então o juiz toma uma decisão e dá uma sentença de adoção, tornando aquela criança filha do adotante para todos os fins de direito e manda emitir uma nova certidão de nascimento, RG, CPF etc. A adoção é irrevogável e irretratável, uma vez filho não tem como “devolver” o que pode ocorrer é um novo abandono, com nova medida protetiva e ação de destituição do poder familiar. Após o início do estágio de convivência com guarda provisória para fins de adoção, se houver desistência/devolução o pretendente é punido com a exclusão do cadastro, nunca mais pode tentar adotar, bem como pode ser condenado a pagar indenização para a criança pelo abandono moral.