Bom senso e discrição são os limites impostos pelo Código de Ética da OAB.
Como sabemos, a sociedade vive nos dias de hoje com grande fomento dos negócios e consequentemente das relações interpessoais com fornecedores e seus respectivos clientes.
Isso torna o mercado altamente competitivo merecendo assim destaque na gestão de estratégias de marketing para criar novos canais de relacionamentos. Na advocacia não é diferente. A cada ano, milhares de bacharéis se formam e tornam-se advogados, todavia, tais estratégias de marketing não são ministradas na grade curricular de referidos profissionais, precisando com isso de auxílio técnico especializado na área.
Entretanto, existe uma limitação imposta, encontrada no Código de Ética e Disciplina da OAB, que traz como conceito central a palavra moderação. Assim dispõe o artigo 28:
“Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.”
Além disso, dispõe o artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB:
“Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais, que impliquem em, direta e indiretamente, inculcação ou captação de clientela.”
Conforme podemos extrair dos textos legais acima transcritos, é vedada qualquer forma de captação de clientes através de campanhas publicitárias que ultrapassem o limite do bom senso.
Portanto, a propaganda na advocacia deverá ser puramente informativa, tendo como seu primordial objetivo levar ao conhecimento do público em geral, ou a sua própria clientela, dados e informações, acerca da atividade a ser realizada pelo advogado ou sociedade de advogados.
Consonante ao Código de Ética e Disciplina, no que tange os limites éticos da publicidade, propaganda e a informação da advocacia, tem-se o importante Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que delimita de modo conciso, porém, primoroso tais balizas éticas.
Vejamos também como um julgado do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB articula todos esses pontos:
“PUBLICIDADE – PROPAGANDA – MARKETING – LIMITES ÉTICOS“
Ao advogado não é proibido anunciar seus serviços profissionais, desde que o faça com discrição e moderação (arts. 28 a 34 do CED). Quando, saindo da área discreta e moderada da publicidade, se envolve em métodos ou táticas de marketing – que trazem em si a idéia da concorrência – e ingressa na área da captação desleal de clientes, denigre o serviço público, que dele se espera, e a função social do seu ministério, que é incompatível com a mercantilização (art. 3º do EAOAB e 5º e 7º do CED). É lícito o advogado prestar-se a participar em programa de rádios, de TV, dar entrevistas, discutir publicamente temas de interesse geral, porém, sem fazer dessas oportunidades ou desses meios de comunicação motivo ou azo a autopromoção ou oferta de serviços, mormente se o fizer com o espírito de “guerrilha” das estratégias concorrenciais, que, em advocacia, são sinônimo de desonestidade; no mínimo, de deslealdade. (Precedentes e Provimento 94/2000 do CF).” (Proc. E-2.800/03 – v.u. em 13/11/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI).
Considerando a evolução das relações comerciais e sua vigorosa competitividade, restaram às sociedades de advogados e aos próprios advogados criarem mecanismos para buscar espaço na imprensa, sendo estes por meio de cartões de visita, materiais de escritório, listas telefônicas, blogs, websites, elaboração de artigos jurídicos impressos, ou ainda, para sites especializados na área, palestras, entre outros.
Ressalvadas então as proibições impostas pela legislação brasileira, e realizada de forma discreta e moderada, o marketing utilizado pelo advogado poderá percorrer pelos mais diversos meios de comunicação, desde que não se iguale ou se misture, por sua forma ou modo de realização, com práticas costumeiramente comerciais, que são repudiadas na forma da lei.
Por fim, deve-se usar o bom senso como o alicerce fundamental da propaganda jurídica, sendo, que os meios de comunicação devem ser utilizados com prudência, comedimento e parcimônia, a fim de que não ocorra o desvirtuamento dos princípios e objetivos da norma, não no sentido qualitativo, mas sim quantitativo e de frequência do uso da propaganda junto ao público.
Com isso verificamos que a advocacia é um ramo promissor para os profissionais da área de propaganda, publicidade e marketing, porém, tais profissionais devem se adequar a peculiaridade das campanhas publicitárias da advocacia.