AS MEDIDAS ADOTADAS, PELA MP 1045/2021, SERÃO:
– O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (até 120 dias);
– A suspensão temporária do contrato de trabalho (até 120 dias).
OS OBJETIVOS DESSAS MEDIDAS SÃO:
– Garantir aos trabalhadores, emprego e renda, para que não haja demissões em massa e garantir aos empresários condições para que não ocorram falências em massa.
A QUEM SE APLICA:
– Trabalhadores formais que na data da publicação já estavam com contrato firmado. Os contratos firmados APÓS a data da publicação não poderão celebrar acordo de redução e suspensão do contrato;
– Menor aprendiz;
– Trabalhadores com jornada parcial, domésticos;
– Gestantes, têm sua estabilidade garantida de 5 meses após a data do nascimento do filho, mas poderá celebrar esses acordos;
– Portadores de deficiência;
– Serviços essenciais poderão firmar acordo;
– Aposentados poderão, mas o pagamento ficará na responsabilidade da empresa.
A QUEM NÃO SE APLICA:
– Funcionários Públicos, aos organismos internacionais e aos trabalhadores intermitentes.
SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO:
– a Medida Provisória permite a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70% em acordos individuais ou coletivos, com redução proporcional do salário, compensado com o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
SOBRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
– o contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 120 dias, tempo durante o qual o trabalhador receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo certo que após o retorno o trabalho haverá estabilidade pelo menos período da suspensão.
AS MEDIDAS ADOTADAS, PELA MP 1046/2021, SERÃO:
– altera as regras para o teletrabalho;
– permite a antecipação das férias e dos feriados;
– permite a utilização dos bancos de horas;
– suspende o recolhimento de FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021.