Entenda o Mensalão

O “Mensalão” ficou conhecido como um esquema onde parlamentares recebiam propina para que votassem a favor de projetos do Governo Federal. O esquema veio a tona no primeiro mandato do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, após a imprensa divulgar um vídeo do chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Maurício Marinho, onde o mesmo negociava pagamento de propina com empresários que tinham interesse em participar de uma licitação do referido órgão. No mesmo vídeo, um funcionário dos “Correios” afirmava ter a ajuda do então Deputado Federal Roberto Jefferson nas negociações.

Após a divulgação do vídeo pela imprensa, o Deputado Federal Roberto Jefferson denunciou
a existência de outro esquema de corrupção.

O Deputado informou que desde 2003, seu partido (PTB) recebeu uma oferta que proporcionava o pagamento de uma “mesada”. Tal esquema era coordenado pelo tesoureiro do PT, Delúbio Soares e o pagamento era de R$ 30.000,00 para cada congressista.
Jefferson também informou que o então Presidente Luis Inácio Lula da Silva tomou ciência de tal esquema.

Em 9 de Junho de 2005 foi instalada a CPMI dos Correios onde foram agendados os depoimentos de Kátia Rabelo, presidente do Banco Rural; Luiz Gushiken, secretário do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Rogério Tolentino, dirigente do BMG; e de Marcos Valério e Daniel Dantas, empresários.
Durante a CPMI, Roberto Jefferson voltou a citar que diversos integrantes do Governo Federal tinham ciência do esquema do Mensalão, sendo esses Aldo Rebelo, Walfrido Mares Guia, Ciro Gomes, Miro Teixeira, José Dirceu e Antônio Palocci e informou inclusive que o empresário Marcos Valério era o articulador financeiro para a compra dos parlamentares e que tal verba era retirada de empresas estatais e do setor privado.

Na data de 16 de Junho de 2005, José Dirceu renunciou o cargo de ministro-chefe da Casa Civil reassumindo sua cadeira na Câmara dos Deputados.
No dia seguinte (17/06/2005), Roberto Jefferson se licenciou da Presidência do PTB.
Em 30 de Junho de 2005, Roberto Jefferson depôs para a CPMI e confirmou todas as denúncias que fizera anteriormente, acrescentando que a agência do Banco Rural localizada no Brasília Shopping era utilizada para sacar o dinheiro do Mensalão.
Na data de 26 de Julho de 2005, o Inquérito 2245 foi autuado no Supremo Tribunal Federal e posteriormente, em 12 de novembro de 2007, o Inquérito foi convertido em Ação Penal e o julgamento da Ação Penal foi agendado para 02 de Agosto de 2012.

Os Crimes Praticados

Formação de Quadrilha
Acusados: José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Silvio Pereira, Marco Valério, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos Cristiano Paz, Geiza Dias, Ayanna Tenório, José Roberto Salgado, Kátia Rebello, Vinicius Samarane, Antonio Lamas, Breno Fichberg, Carlos Alberto Quaglia, Enivaldo Quadrado, Jacinto Lamas, José Cláudio Genu, José Janene, Pedro Correa, Pedro Henry, Valdemar Costa Neto.
Tipificação: Disposição contida no artigo 288 do Código Penal que descreve:
“Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:”
Pena: reclusão, de 01 a 03 anos.
Conceito do crime: “Cuida-se de punir, pelo perigo que representa a paz e a segurança públicas, a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes. (…) a doutrina é unânime ao exigir o requisito de estabilidade ou permanência do vínculo associativo, não bastando uma associação eventual ou passageira.” (Código Penal Comentado, Celso Delmanto, Editora Saraiva)

Corrupção Passiva
Acusados: Bispo Rodrigues, Emerson Palmieri, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, José Cláudio Genu, João Paulo Cunha, José Borba, José Janine, Pedro Correa, Pedro Henry, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, Valdemar Costa Neto.
Tipificação: Disposição contida no artigo 317 do Código Penal que descreve:
“Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:”
Pena: reclusão, de 02 a 12 anos, e multa.
Conceito do crime: Crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral. Entende-se como o funcionário público que recebe vantagem indevida de outrem devido a sua função exercida.

Corrupção Ativa
Acusados:
José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, Geiza Dias, Anderson Adauto.
Tipificação: Disposição contida no artigo 333 do Código Penal que descreve:
“Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:”
Pena: reclusão, de 02 a 12 anos, e multa.
Conceito do crime: Crime praticado por qualquer pessoa contra a Administração Pública em geral. A diferença entre corrupção ativa para a passiva está no sujeito que comete o crime. Enquanto na corrupção passiva somente o funcionário público pode cometer o crime, na corrupção ativa, qualquer pessoa pode cometer o crime.

Lavagem de Dinheiro
Acusados:
Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, Geiza Dias, Ayanna Tenório, José Roberto Salgado, Kátia Rebello, Vinicius Samarane, Anderson Adauto, Anita Leocádia, Antonio Lamas, Bispo Rodrigues, Breno Fichberg, Carlos Alberto Quaglia, Duda Mendonça, Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, José Cláudio Genu, João Magno, João Paulo Cunha, José Borba, José Janine, José Luiz Alvez, Paulo Rocha, Pedro Correa, Pedro Heny, Professor Luizinho, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, Valdemar Costa Neto, Zilmar Fernandes
Tipificação: Disposição contida no artigo 1º da Lei 9.613/98 que descreve:
“Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:”
Pena: reclusão, de 03 a 10 anos, e multa.
Conceito do crime: É a transformação do dinheiro obtido de forma ilícita aplicando-o em atividades lícitas.

Peculato
Acusados:
Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Henrique Pizzolato, João Paulo Cunha, Luiz Gushciken.
Tipificação: Disposição contida no artigo 312 do Código Penal que descreve:
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:”
Pena: reclusão, de 02 a 12 anos, e multa.
Conceito do crime: Crime cometido somente por funcionário público, quando o mesmo apropria-se ou desvia bens ou valores em razão do cargo público que exerce.

Gestão Fraudulenta
Acusados:
José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Vincius Samarane.
Tipificação: Disposição contida no artigo 4º da lei 7.492/86 que descreve:
“Art. 4º. Gerir fraudulentamente instituição financeira:”
Pena: reclusão, de 03 a 12 anos, e multa.
Conceito do crime: Somente pode ser cometido por aquele que tem a gestão da referida instituição financeira.

Evasão de divisas
Acusados:
Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Kátia Rebello, Vinicius Samarane, Duda Mendonça, Zilmar Fernandes.
Tipificação: Disposição contida no artigo 22 da lei 7.492/86 que descreve:
“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país:”
Pena: reclusão, de 02 a 06 anos, e multa.
Conceito do crime: Crime financeiro praticado pelo indivíduo que envia dinheiro para o exterior sem declará-lo e sem pagar pelos impostos devidos.

Absolvidos
Foram absolvidos os acusados:
Luiz Gushiken pelo crime de Peculato e Ayanna Tenório, pelo crime de Gestão Fraudulenta.

Estágio atual do Julgamento
Foi retomado o julgamento na data de 10 de Setembro com a análise do quarto capítulo da denúncia que verifica os saques realizados no Banco Rural.


Aspirações
Em que pese o desejo da sociedade por um julgamento rápido onde os culpados sejam punidos por seus crimes, grande parte dos juristas tem ciência de que provavelmente tal julgamento não se encerre este ano, visto que dificilmente o Supremo Tribunal Federal julga processos onde ocorre toda uma instrução processual, como por exemplo, oitiva de partes, análise de provas, etc., por conta dessa excepcionalidade, o julgamento pode levar mais tempo do que a sociedade espera e sem o resultado aspirado.


No entanto, independente do tempo para finalização do processo, alguns acusados já estão sendo condenados, o que demonstra seriedade no julgamento e com a promulgação da Lei da Ficha Limpa, sabe-se que todos os políticos condenados no caso “Mensalão”, ficarão inelegíveis, tendo em vista o envolvimento no caso.
Espera-se também que tal julgamento tenha um fim pedagógico para os demais políticos e parlamentares para que não venham a cometer crimes, políticos ou não, visto que o Judiciário está mais atuante e a sociedade intolerante com qualquer ato de corrupção, aguardando a condenação dos envolvidos para o desfecho do julgamento.


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